sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

MENSALÃO: Como registro para a História, a íntegra do arrasador voto do ministro Celso de Mello


Ministro Celso de Mello: desconstruindo a tese de que houve "farsa" (Foto: O Globo)
Ministro Celso de Mello: desconstruindo a tese de que houve “farsa” (Foto: O Globo)
Sim, muitos leitores vão dizer que o julgamento do mensalão virtualmente terminou como terminou graças a ele, o ministro Celso de Mello.
Terminou com prisão em regime aberto até para José Dirceu, que o Ministério Público considerou o “chefe da quadrilha”, tese aceita pelo Supremo Tribunal até que houve a reviravolta provocada pelo exame dos embargos infringentes – graças a uma alteração na composição da corte que levou à aposentadoria dois ministros extremamente rigorosos com os mensaleiros por outros dois, mais compreensivos.
Celso de Mello é considerado por muita gente do ramo o melhor ministro do Supremo. Infelizmente, para quem desejava cadeia dura para os mensaleiros, ele chegou à conclusão, após muito estudo, de que a Constituição e as leis asseguravam aos já condenados os embargos infringentes, e os admitiu para exame.
Isso não impediu, porém, de o ministro, na sessão decisiva que — infelizmente — terminou por absolver petistas graúdos da acusação de formação de quadrilha, reduziu-lhes as penas e lhes permitirá o cumprimento de uma punição branda, expusesse um voto brilhante que, entre outros pontos, descontruiu a tese de que o mensalão não teria passado de uma “farsa”.
– Esse processo, ao contrário do que se afirmou, tornou claro que os membros da quadrilha, reunidos em uma verdadeira empresa criminosa que se apoderou do governo, agiram como dolo de planejamento, divisão de trabalho e organicidade, uma sofisticada organização criminosa — bradou o ministro, para acrescentar, em outro ponto:
– O julgamento foi plenamente legítimo e solidamente estruturado em provas lícitas, válidas e produzidas sob a égide do contraditório. A maior farsa da história política brasileira residiu nos comportamentos moralmente desprezíveis, cinicamente transgressores da ética republicana e juridicamente desrespeitadores das leis criminais do país, comportamentos perpetrados por delinquentes agora condenados, travestidos da então condição de altos dirigentes governamentais, políticos e partidários, cuja atuação dissimulou e ludibriou acintosamente o corpo eleitoral, fraudou despudoradamente os cidadãos dignos do país, quando na realidade buscavam, por meio escusos e ilícitos, por meio de condutas criminosas, articular, corromper o exercício do poder e ultrajar a dignidade das instituições republicanas.
Este blog considera que é um registro importante publicar, NA ÍNTEGRA, o voto do ministro Celso de Mello. É peça para a história.
Quem deixar de ler por estar irritado com o ministro estará perdendo uma peça antológica.
Que é a seguinte:
“27/02/2014
PLENÁRIO
EMB.INFR. NA AÇÃO PENAL 470 MINAS GERAIS
V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLOO meu voto, Senhor Presidente, com a vênia daqueles que pensam de forma contrária, nega provimento aos presentes embargos infringentes.
Ao assim julgar, reafirmo os votos que anteriormente proferi sobre a matéria, neste mesmo processo, nas sessões plenárias de 2012.
Acompanhoportantoo substancioso voto que o eminente Ministro LUIZ FUX, Relator, proferiu na sessão de ontem, dia 26 de fevereiro.
Quero observar – e o faço com a vênia daqueles eminentes Juízes desta Corte que pensam diversamente – que o Supremo Tribunal Federal, ao proceder à operação de dosimetria penal relativamenteao crime de quadrilha, fez corretíssima aplicação do método trifásico,identificandocom plena e pertinente fundamentaçãoa existência dediversos fatores negativos (que foram reputados desfavoráveis aos condenados) no exame das circunstâncias judiciais a que alude o art. 59 do Código Penal, valorando-os de modo adequado e proporcional à gravidade da conduta punível, tipificada no art. 288 do Código Penal,em que incidiram os ora embargantes.
Foi uma resposta penal severa do Estado, em justa e necessária reação do ordenamento jurídico ao comportamento delinquencial gravíssimo dos condenados, ora recorrentes.
Inexistiu, portanto, segundo pensoqualquer incongruência jurídica ou interpretação arbitrária dos fatores subjacentes à exacerbação da pena-base ou inconsistência sistêmica, por partedesta Suprema Corte, na concreta aplicação da sanção penal aos ora embargantes em razão de seu comportamento delituoso pela práticado crime de quadrilha.
É certotal como relembrou o eminente Ministro TEORI ZAVASCKIao registrar voto por mim proferido nesta Corte, que a imposição da pena privativa de liberdade supõe a observância, pelo magistrado sentenciante, do critério trifásico resultante da combinação do art. 59 com o art. 68ambos do Código Penal, a significar que, nesse tema,não há margem nem espaço para o arbítrio do juiz que profere a condenação penal.
A dosimetria da penapor isso mesmohá de respeitar,criteriosamente e com apoio em adequada fundamentaçãoas diversas fases a que se refere o art. 68 do Código Penal, não cabendopara tal efeitopor representar conduta vulneradora do ordenamento penal, a mera enunciação da vontade do magistrado,considerada a circunstância de que, na matéria em causamostra-se limitada a discricionariedade judicial.
Não se mostra lícitodesse modo, ao órgão judiciário sentenciante proceder a uma especial exacerbação da pena-base,exceto se o fizercomo ressaltei em voto que proferi em julgamento nesta Suprema Corte (HC 101.118-Extn/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO), em ato decisório adequadamente motivado (como o acórdão ora embargado do Supremo Tribunal Federal o fez), que satisfaçade modo plenoa exigência de fundamentação substancialevidenciadora da necessária relação de proporcionalidade e de equilíbrio entre a pretensão estatal de máxima punição e o interesse individual de mínima expiação (HC 96.590/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), tudo em ordem a inibir soluções arbitrárias – de todo inocorrentes neste processo – ditadas pela só e exclusiva vontadedo juiz.
A exacerbação penal a que procedeu o Supremo Tribunal Federal, no entantoque impôsno caso, aos embargantes penainteiramente compatível com a inquestionável gravidade do crime de quadrilha, revela-se plenamente legítimaporque impregnada de fundamentação adequada e suficiente, como resulta da leitura do capítulo do acórdão deste Tribunal que definiu o “quantum” penal imposto a tais condenados.
Corretíssimaportantoa decisão do Supremo Tribunal Federalno ponto em que aplicou, de modo inteiramente adequado, aos embargantes a pena pelo crime de quadrilha, observando o itinerário lógico-racional definido pela legislação e respeitandonas diversas etapas da dosimetria penal, notadamente em sua primeira fase (pena-base), padrões estritos de proporcionalidade e de razoabilidade,dadas as circunstâncias totalmente desfavoráveis relativas aos condenados em questão.
Esta Suprema Corte, ao definir e ao quantificar a pena imposta aos ora embargantes pelo crime de quadrilha, observou a advertência de sua própria jurisprudência, que, a respeito desse tema, assinala, nas palavras do eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, que “A exigência de motivação da individualização da pena – hojegarantia constitucional do condenado (CF, arts. 5º, XLVI, e 93, IX) –, não se satisfaz com a existência na sentença de frases ou palavras quaisquer, a pretexto de cumpri-laa fundamentação há de explicitar [como explicitou o acórdão desta Suprema Corte] a sua base empírica e essa, de sua vezhá de guardar relação de pertinêncialegalmente adequadacom a exasperação da sanção penal, que visou a justificar” (RTJ 143/600, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei).
Incensuráveldesse modoa individualização das penasaplicadas aos ora embargantes como resposta jurídica do Estado à prática do crime de quadrilha, como muito bem o demonstrou o eminente Ministro GILMAR MENDES, no voto que vem de proferir nestasessão de julgamento.
Desejoagora, Senhor Presidente, ainda que brevemente, expor algumas considerações a respeito de temas que o eminente Ministro LUIZ FUX abordoucom absoluta precisão, em seu douto e substancioso voto.
A quadrilha ou bandocomo salientei no voto que proferi,no julgamento desta causa, na sessão plenária de 1º de outubro de 2012, constitui crime plurissubjetivo de concurso necessáriocuja configuração típica resulta da conjugação de três elementos essenciaisassim reconhecidos pela jurisprudência desta Corte Suprema, como resulta claro da decisão no HC 72.992/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 168/863-865), proferida em momento no qualainda vigorava a redação original do art. 288 do Código Penal,recentemente modificada pelo advento da Lei nº 12.850/2013: (a) concurso necessário de, pelo menos, quatro pessoas (RT 565/406 –RT 582/348); (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de um indeterminado número de delitos (RTJ 102/614 –RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 – RT 588/323 – RT 615/272).
O crime de quadrilha – observei então – é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na “societas delinquentium” (RTJ 88/468). O delito de quadrilha, por isso mesmo, subsiste autonomamenteainda que os crimes para os quais o bando foi organizado sequer venham a ser por este cometidos.
Os membros da quadrilha, vale reafirmar, que praticarem a infração penal para cuja execução foi o bando constituído expõem-se,nos termos do art. 69 do Código Penalem virtude do cometimentodesse outro ilícito criminal, à regra do cúmulo material pelo concurso de crimes (RTJ 104/104 – RTJ 128/325 – RT 505/352).
Mostra-se importante destacarde outro ladoa advertênciado eminente Ministro BENTO DE FARIA, antigo Presidente do Supremo Tribunal Federal e ilustre penalista, que já assinalara, em seus valiosos comentários ao nosso Código Penal (“Código Penal Brasileiro”, vol. V/396, item n. II, 1943, Livraria Jacinto Editora), que,para efeito de configuração do crime de quadrilha, não se exige que os integrantes do bando ou do grupo criminoso se conheçam pessoalmentebastandopara fins de integral realização do tipo penal, que estejam presentes os requisitos estabelecidos no preceito primário de incriminação (CP, art. 288).
Ninguém desconhece que o crime de quadrilha constituipela só existência de sua formação, um estado de “agressão permanente contra a sociedade civil”, para usar uma feliz expressão de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO (“Lições de Direito Penal”, p. 294/295, item n. 935, 6ª ed., 1988, Forense):
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A quadrilha ou bando é aqui punida independentemente dos crimes ou malefícios que acaso pratique, pois sua simples existência constituicomo assinalava ‘Carrara’, § 3.039, notaagressão permanente contra a sociedade civil e estado antijurídico que tem sua objetividade no direito universal (de todos os cidadãos) à tranquilidade pública. A tutela jurídica exerce-se, pois, em relação à ‘paz pública’ (…).
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O acordo de vontade para a prática reiterada de crimes constitui, em verdade, apenas um ato preparatório, que seria impunível (art. 31, CP), se o legislador não o tivesse erigido em crime autônomo, em face do perigo que acarreta e do alarma social que provoca.” (grifei)
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É certo que, sem a existência de um vínculo associativo estávele dotado de permanência, não se caracteriza, no plano da tipicidade penal, o delito de quadrilha, incompatívelem seu perfil conceitual,com conluios criminosos meramente transitórios.
Ocorreno entantoque se registrouneste casoa existência de um vínculo associativo permanente (que se projetou entre os anos de 2002 e 2005) estabelecido com o propósito de viabilizar, no contextode um nítido programa delinquenciala prática de uma série de delitosem razão dos quais se organizou o bando criminoso.
Incompatívelpor isso mesmocom a própria evidência probatória produzida nos autos a afirmação – completamente destituída de base empíricatal como bem o demonstrou o eminente Relator – de que teria havido, no caso ora em exame, um isolado, transitório, ocasional e eventual concurso de pessoas…
Este processoao contráriotornou claro que os membros da quadrilha, reunidos em verdadeira “empresa criminosa”, agiramcom “dolo de planejamento, divisão de trabalho e organicidade”, para usar expressão do eminente Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, em análise que proferiu no julgamento de outro litígio penal (RT 745/628).
Diriaaté mesmo, Senhor Presidente, em mera formulação hipotética, que, se já estivesse em vigor, à época da conduta delituosados condenados, ora embargantesa Lei nº 12.850, de 02/08/2013,que definiusomente agorao delito de organização criminosa,punível com prisão de 03 (três) a 08 (oito) anos (art. 2º), talvez o comportamento de tais pessoasquando do julgamento desta causa,pudesse ser enquadrado nessa nova e rigorosa legislação penal.
De qualquer maneirano entantocomo a Lei nº 12.850/2013não estava em vigor na data em que se consumou o crime de quadrilha (período de 2002/2005), a aplicabilidade de referido diploma legislativo não se revela possívelem razão da cláusula constitucional que veda a aplicação retroativa da “lex gravior” (CF, art. 5º, inciso XL).
De outro lado, o crime de quadrilha, por ser delito de caráter plurissubjetivo e de concurso necessário (que se apresentasempre independente dos delitos praticados ou que possam vir a ser cometidos pelos integrantes do bando que formam a “societas delinquentium”), “dispensa o exame aprofundado do grau de participação de cada um na ação delituosabastando o fato da integração na quadrilha para figurar o acordo para a prática de crimes” (RSTJ, vol. 110/354 – grifei).
O reconhecimento desse cenário, que encontra integral apoiosegundo entendo, em prova validamente produzida nesteprocesso penal, tal como o demonstrou o eminente Relator, põe em destaquede maneira muito claraa ofensa que esses condenados,ora embargantescometeram contra a paz públicao que justifica o enquadramento de sua conduta no art. 288 do Código Penal, pois se mostra evidentea partir dos elementos que compõem esse tipo penal,a práticapor tais sentenciadosdo crime de quadrilha.
Reafirmodesse modo, Senhor Presidente, aquilo que já havia pronunciado no voto que proferi em 22/10/2012, destacandoaspecto que me parece fundamental em termos de reconhecimento, no casoda plena configuração típica do crime de quadrilha: os fins nãojustificam a adoção de quaisquer meios, quando estes se apresentam,como na espécieem conflito ostensivo com a Constituição e com as leis da República, notadamente aquelas de natureza penal.
É por isso que se mostra absolutamente irrelevanteem termos jurídico-penais, a afirmação que se fez no sentido de que os resultados positivos obtidosem processo eleitoralpor determinadaagremiação partidária e seus candidatos representariam um juízo popular de absolvição criminal dos embargantes.
Nada mais equivocado do que tal afirmação…
Com efeitoa conquista e a preservação temporária do poder,em qualquer formação social regida por padrões democráticos,embora constituam objetivos politicamente legítimos, não autorizamquem quer que sejamesmo quem detenha a direção do Estado,independentemente de sua posição no espectro ideológico, a utilizarmeios criminosos ou expedientes juridicamente marginaisdelirantesda ordem jurídica e repudiados pela legislação criminal do País e pelo sentimento de decência que deve sempre prevalecer no trato da coisa pública, ainda que invocandopara justificar tais ilícitoscomportamentos, expressiva votação eleitoral em determinado momento histórico.
Em uma palavra, Senhor Presidente: votações eleitorais,embora politicamente significativas como meio legítimo de conquista do poder no contexto de um Estado fundado em bases democráticas,não se qualificam nem constituem causa de extinção da punibilidade,pois delinquentes, ainda que ungidos por eleição popular, não se subtraem ao alcance e ao império das leis da República.
É por isso, Senhor Presidente, que salientei que o Supremo Tribunal Federal não condenou atores políticosmassimimpôs a reprimenda penal a protagonistas de sórdidas tramas criminosasEm sumanão se condenaram atores ou dirigentes políticos e/oupartidários, massimautores de crimes
De outro lado, Senhor Presidente, e em face da absurda, esdrúxula e inaceitável afirmação de que esta Corte agiu “como Tribunal de exceção”, julgo importante reafirmar que o Supremo Tribunal Federaldecidiu o presente litígio penal com apoio exclusivo na provavalidamente produzida nos autos deste processo criminal,respeitandosemprecomo é da essência do regime democrático, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da Repúblicaassegura a qualquer acusado e observandoaindaao longo do julgamento desta AP 470/MG, além do postulado da impessoalidade edo distanciamento crítico em relação a todas as partes envolvidas no processo, os parâmetros jurídicos que regem, em nosso sistema legalqualquer procedimento de índole penal.
Na realidadeSenhor Presidente, o Supremo Tribunal Federal,como órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional e máximo guardião e intérprete da Constituição da República, garantiude modo pleno, real e efetivoàs partes deste processo – ao Ministério Público e a todos os réusinclusive aos ora embargantes – o direito a um julgamento justo, imparcial, impessoal, isento e independente.
Ocorreno entanto, Senhor Presidente, que alguns dos condenados embargantes, que cumpremno momentoa reprimenda penal que lhes foi imposta, com trânsito em julgadopela prática de crimes infamantescomo o peculato, a corrupção ativa e a corrupção passiva (CP, arts. 312, 333 e 317), referiram-se a este processo criminal como sendo “a maior farsa da história política brasileira”,querendo imputarofensivamente, a esta Corte Suprema, semqualquer razão, conivência na instauração de um procedimento penal que, muito ao contrário do que sustentaram tais sentenciados, revelou-se plenamente legítimo e solidamente estruturado em provas lícitas, válidas e produzidas sob a égide da garantia constitucional do contraditório e da plenitude de defesa,respeitadasem consequênciatodas as prerrogativas jurídicasinerentes à cláusula fundamental do “due process of law”.
Essa gravíssima aleivosia, Senhor Presidente, além daquelaque tentou qualificar esta Corte como “tribunal de exceção”, como se tal absurda e injuriosa afirmação pudesse atenuar o intenso grau de culpabilidade e o estigma das várias condenações já definitivamente impostas aos réus por delitos tão desonrososhá de ser repelida com veemência pelo Supremo Tribunal Federal, porque, além de desautorizada pela realidade indiscutível dos fatos e das provas penais,serveunicamentepara dissimularao que tudo indicaa absoluta falta de convicção pessoal de referidos embargantes quanto à sua própria inocência, não obstante o empenho e a qualificada atuação profissional de seus ilustres e competentes Advogados.
Ao contrário do que esses embargantes afirmaram, torna-se necessário reconhecer que “a maior farsa da história política brasileira” residiuisso sim, Senhor Presidente, nos comportamentos moralmente desprezíveis, cinicamente transgressores da ética republicana e juridicamente desrespeitadores das leis criminais de nosso País, perpetrados por delinquentes, agora condenados definitivamentetravestidos da condição de altos dirigentes governamentais, políticos e partidários, cuja atuação dissimuladaludibriouacintosamente, o corpo eleitoral,fraudoudespudoradamente, os cidadãos dignos de nosso País,fingindo cuidarardilosamente, do interesse nacional e dos partidos políticos que integravam, quandona realidadebuscavampor meios escusos e ilícitos e mediante condutas criminosamente articuladas,corromper o exercício do poder, ultrajar a dignidade das instituições republicanas, apropriar-se da coisa pública, dominar o Parlamento,controlara qualquer custo, o exercício do poder estatal e promover,em proveito próprio ou alheio, a obtenção de vantagens indevidas.
Nisso, Senhor Presidente, nessa sucessão organizada de golpes criminosos desferidos pelos embargantes contra as leis e as instituições de nosso País, que romperam a harmonia da paz pública ea tranquilidade da ordem jurídica, é que reside “a maior farsa da história política brasileira”, para vergonha de todos nós e grave ofensa ao sentimento de decência dos cidadãos honestos destaRepública democrática.
É por tudo isso, Senhor Presidente, que se impõe repeliraqui e agoracom o máximo vigor, essa inaceitável ofensa que tão levianamente foi assacada contra a dignidade institucional e a alta respeitabilidade do Supremo Tribunal Federal.
Concluo o meu voto, Senhor Presidente, reafirmando a condenação que impus aos ora embargantes pela prática do crime de quadrilha (CP, art. 288, na redação anterior à Lei nº 12.850/2013),por entenderna linha do que já acentuara nas sessões plenárias de 2012, que uma organização estruturada desde o ápice do poder,posicionada na intimidade da esfera governamental, particularmenteem um dos mais importantes e sensíveis gabinetes da Presidência da República, que lançou os seus tentáculos e irradiou os seus efeitos perversos sobre o aparelho de Estado, conspurcando a própria legitimidade do conceito de cidadania e da prática democrática de poder, com o objetivoprofundamente escusode ilícitaapropriação institucional dos mecanismos constitucionais de Governo e de dominação patrimonial do Parlamento brasileiro, medianteperpetração de diversos crimes, especialmente de atos de corrupção,que só fizeram degradar a ordem republicana, em ultrajantedesrespeito e ofensa à dignidade da política e às instituições do Estado de Direito: tal organização – visceralmente criminosa em seu aparato funcional e operacional – não pode ser lenientemente qualificada como expressão menor de um simples concurso eventual de delinquentes,mas há de ser considerada em sua real essência e concreta dimensãocomo quadrilha composta por pessoas, com e sem vinculação governamental e partidária, comprometidasao longo de extenso período de tempo (entre 2002 e 2005), com práticas criminosas, disruptivas da paz pública, que merecem a repulsa do ordenamento jurídico e o adequado enquadramento, no art. 288 do Código Penal, de seus transgressores, que nada mais são – é precisosempre enfatizar – do que meros e ordinários criminosos comuns.
É o meu voto.”

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