sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Setor imobiliário vai faturar R$ 5,4 bi em São José até 2014

November 18, 2011 - 03:02

Setor imobiliário vai faturar R$ 5,4 bi em São José até 2014

Crescimento imobiliário, casal amigo da Vivian Thales Mendes
Valor equivale a 25% do PIB da cidade; região sul lidera lançamento
Arthur Costa
São José dos Campos

O mercado imobiliário de São José vai movimentar mais de R$ 5,4 bilhões até 2014, valor correspondente a 25% do PIB (Produto Interno Bruto) da cidade.

O montante é referente a 143 empreendimentos lançados ou já em fase de construção, segundo levantamento da Aconvap (Associação das Construtoras do Vale do Paraíba) realizado entre julho e outubro deste ano.

Apesar da diminuição no ritmo de vendas desde o início do segundo semestre, segundo avaliação recente do mercado, o setor segue em alta. O número lançamentos é 20% maior do que o do de 2010. Do total de 15.313 unidades lançadas nos 143 empreendimentos, 77% já estão vendidos.

“O crescimento do mercado é registrado em todas as faixas de preço. As 15.313 unidades representam um número significantemente alto e que acompanha a demanda da cidade. Temos muita migração para São José”, afirma o presidente da Aconvap, Cléber Córdoba.

Mercado. O segmento com maior número de lançamentos é o de dois dormitórios, com 5.586 unidades. Destes, apenas 1.291 estão disponíveis para venda.

As regiões da cidade com maior quantidade de lançamentos são as zonas Sul, com 51 empreendimentos e a Oeste, com 37.

“A zona Sul é muito grande e tinha muitos vazios urbanos que foram preenchidos por esses empreendimentos. Já a zona Oeste se tornou objeto de investimento e moradia de classes A e B”, disse Córdoba.

Aposta. O casal formado pela nutricionista Karina Marques e o engenheiro Vinícius Barros, ambos de 24 anos, comprou em fevereiro do ano passado um duplex de 110 metros quadrados no Jardim América, zona Sul, por R$ 140 mil, com previsão para ser entregue em março do próximo ano.

Ao lado do prédio em que escolheram para começar a vida de casados, pelo menos outros dois empreendimentos estão em fase de construção.

“Escolhemos essa região por ser próxima ao Jardim Satélite e ter um preço menor, com acesso fácil e bom espaço em volta”, disse Barros.

Já a zona Oeste foi a opção do administrador de empresas Fábio Ragazini, de 32 anos. “Analisei a região e procurei unir localização com valorização. Há muita oferta no mercado, até de gente com dívidas formadas com o boom de imóveis na região”, disse.

Avaliação. Para o delegado do Corecon (Conselho Regional de Economia), Jair Capatti, o aumento na oferta favorece investidores. “A oferta de imóveis é uma das alternativas de investimentos que o mercado oferece, principalmente a venda de imóveis na planta que tendem a ter valorização”.

Taubaté chega a 10 mil imóveis
Taubaté

Em Taubaté, o segmento deve movimentar mais de R$ 1,5 bilhão, segundo pesquisa de mercado da Acist (Associação das Construtoras e Imobiliárias de Taubaté) referente ao segundo semestre do ano.

Segundo a entidade, o setor tem 9.586 unidades em lançamento. Destas, 3.411 ainda estão disponíveis para venda.

Assim como em São José, o mercado de dois dormitórios é o líder no número de lançamentos na cidade, com 4.228 unidades em construção, o que representa 69% do mercado.

A pesquisa mostra que a média de preço dos imóveis é de R$ 196 mil, superando o valor do programa Minha Casa Minha Vida, que atua até o segmento de R$ 120 mil.
A maioria dos lançamentos é de apartamento (65%), seguido por loteamento (27%). Casas e salas comerciais completam a lista com 4% cada.

Mercado. Somente o lançamento de apartamentos na cidade deve movimentar R$ 1,5 bilhão. Já o valor de casas chega a R$ 11 milhões. A região com mais lançamentos é a central (9), depois os bairros Independência (6) e Areão (5).

SAIBA MAIS

são josé
143 lançamentos divididos em 15.313 unidades

lançamentos/ região
Zona Sul - 51
Zona Leste - 13
Zona Oeste - 37
Zona Norte - 3
Zona Sudeste - 10
Centro - 29

preferênciaDomicílios com dois dormitórios possuem maior número de lançamentos, com 5.586 unidades

taubatéPesquisa mostra lançamento de 9.586 unidades na cidade

faixa de preço
Média de valor dos lançamentos de Taubaté é de R$ 196 mil

lançamentos/ região
Centro - 9
Independência - 6
Areão - 5
Vila São José - 4

domingo, 13 de novembro de 2011

Atrasos marcam andamento de obras em São José

November 13, 2011 - 04:01

Atrasos marcam andamento de obras em São José

Obras da arena esportiva municipal estão atrasadas Aaron kawai
Pelo menos nove serviços que somam R$ 130 milhões enfrentam paralisações e demora; governo Cury nega lentidão
Filipe ManoukianSão José dos Campos
Entre reformas e construções, pelos menos nove obras do governo de Eduardo Cury (PSDB) sofrem com paralisações ou atrasos em São José. Juntas, elas somam mais de R$ 130 milhões em investimentos públicos.

A gestão de obras é um dos principais gargalos do atual governo tucano. No começo do ano passado, por exemplo, eram pelo menos 20 obras que enfrentavam atrasos, todas com custos superiores a R$ 1 milhão.

Desde então, o governo passou a apostar num “choque de gestão”, termo criado a partir da troca de comando na Secretaria de Obras. À época, a engenheira civil Flávia Pitombo assumiu a pasta, prometendo implantar mecanismos de qualidade do setor privado para acabar com problemas na execução de obras públicas.

Entretanto, mesmo em obras novas e estratégicas do governo, como a construção do novo Centro de Referência da Juventude, obra avaliada em R$ 14,1 milhões em construção desde junho na zona sul da cidade, atrasos já são acumulados.

Atrasos. Nos três primeiros meses de serviço, conforme cronograma enviado pela empresa responsável pelo Centro, a Tecsul Engenharia, apenas 27% do previsto foi efetuado. Ou seja, em três meses de obra já se acumula atraso de mais de 70%. O governo promete entregar a obra até junho de 2012.

“Isto mostra falta de fiscalização e projetos executivos ruins. A partir desses atrasos, vamos ver lá na frente aditamentos de valores e abandonos. Estamos falando de dinheiro público” afirmou o vereador oposicionista Wagner Balieiro (PT).

Assim como o Centro de Juventude, outra obra nova do governo que já enfrenta atrasos é a Arena Municipal de Esportes, uma das vitrines do governo Cury que está sendo construída na zona oeste da cidade.

Iniciada em agosto último, apenas 4,9% do cronograma previsto da obra até agora foi cumprido.

O cálculo é feito com base no Portal da Transparência do governo municipal. Até o começo deste mês, a prefeitura pagou à Recoma, empresa responsável pela obra, R$ 303,3 mil, enquanto a previsão era que a Recoma já tivesse executado R$ 6,1 milhões do total dos serviços.

O governo tucano promete entregar a arena até agosto do ano que vem.

Teatro. Além das duas obras, outras promessas de campanhas de Cury, com valores acima dos R$ 20 milhões, também apresentam problemas.

O caso mais emblemático é o do novo Teatro Municipal, na zona norte, obra de R$ 22,9 milhões iniciada em 2007 e que está abandonada desde maio de 2008. O teatro começou a ser construído com suas fundações invertidas e o erro é alvo de processo judicial.

Na lista das obras mais caras também aparece o novo Fórum (R$ 27,3 milhões), na zona oeste de São José, que depois de quatro promessas de entrega e seis anos de obra foi programado para ser inaugurado no começo deste mês, mas até agora as obras não foram concluídas.

Também prometido para o começo deste mês, o Cefe (Centro de Formação Educacional), na zona norte, não foi entregue. A um custo de R$ 25,7 milhões, o Cefe fora prometido para maio deste ano, prazo posteriormente estendido para 5 de novembro, prazo que não foi cumprido.

Completam a lista a ampliação do Hospital de Clínicas Norte (R$ 3,9 milhões), com mais de dois anos de atraso, a construção de um ginásio Poliesportivo na zona leste, obra que começou e deveria ter sido entregue em 2008, e reformas em uma escola e em um posto de saúde.


'Não há atrasos', diz prefeituraSão José dos Campos
A Prefeitura de São José sustenta que as nove obras estão “dentro do cronograma da Secretaria de Obras”.

Em nota, o governo de Eduardo Cury (PSDB) afirmou que “não identifica os dados mas, caso sejam medições enviadas à Câmara, esclarecemos que elas estão defasadas em 30 ou 60 dias”.

Nenhum representante da prefeitura conversou com O VALE sobre os atrasos.

Na nota, a administração tucana afirmou também que “o Centro da Juventude está absolutamente dentro do cronograma” e que “a Arena de Esportes sofreu uma diferença na medição em razão de obra de drenagem que estava sendo realizada no local”.

O governo informou ainda que a obra do Cefe “foi aditada em razão de obras de drenagem”, que “o Poliesportivo Eugênio de Melo está concluído, sendo finalizada apenas a piscina” e que “a obra da escola \[Juvenal Machado\] começou há menos de um mês e está dentro do prazo”.

Hospital. O governo explica ainda que “o Hospital de Clínicas Norte passa por um trabalho mais lento para que o atendimento não seja interrompido” e que o novo Teatro tem reserva no Orçamento e aguarda liberação da Justiça para a retomada da obra.

AS OBRAS COM PROBLEMAS
Arena de EsportesValor: R$ 33,3 milhões
Situação: em obra

Fórum
Valor: R$ 27,3 milhões
Situação: em obra

CeFe
Valor: R$ 25,7 milhões
Situação: em obra

Novo Teatro
Valor: R$ 22,9 milhões
Situação: obra paralisada

Centro da Juventude
Valor: R$ 14,1 milhões
Situação: em obra

Hospital Clínicas NorteValor: R$ 3,9 milhões
Situação: em obra

Poliesportivo de Eugênio de Melo
Valor: R$ 1,8 milhão
Situação: em obra

E.E. Juvenal MachadoValor: R$ 1,4 milhão
Situação: em obra

UBS InterlagosValor: R$ 310,8 mil
Situação: em obra
 
Neste Governo, nem obras que custam "barato" como uma Praça de 90 mil reais não terminam. Este é o chamado "PACOTE ELEITORAL", ano que vem vai ser um festival de inaugurações. Agora, o MP poderia investigar também os contratos. Quem recebe e não entrega, Tem que ser Punido. Porque as Obras que a Urbam, realiza não sofrem atrasos e quando sofrem são mínimos. Será porque não Recebem? MP neles.
Comentado por O Colecionador de Mentiras, 13/11/2011 12:11
A exemplo destas, existem muitas outras obras paradas ou abandonadas em Sao Jose, porem de valores menores. Contudo, não deixam de ser mau uso do dinheiro publico. Dinheiro proveniente dos impostos que pagamos e que esta sendo mau administrado por este governo que o prioriza os empresários, amigos e a minoria da classe A que mora em São Jose dos Campos. No ano que vem eles voltaram com a proposta de mais 4 anos que poderão se transformar depois em 8 e ai sera a hora da população demonstrar que atualmente esta deixando de ser boba.
Comentado por Ariovaldo Silva, 13/11/2011 10:50
Um dos motivos para atrasar as obras é querer dizer que a administração está fazendo uma infinidade de coisas. Quem passa ou anda por São José vê que a cidade é um canteiro de obras. Quem mora ou retorna aqui percebe que essas construções demoram a se tornar realidade. O governo municipal quer que todos vejam o que está sendo feito e por isso não conclui nada. Ele tem que falar menos e fazer mais, ou melhor, concluir mais. Quem são os maiores prejudicados com esses atrasos? Tenho uma resposta: os cofres públicos, enxertados com a contribuição de inúmeros investimentos obrigatórios sem retorno, popularmente conhecidos como "impostos".
Comentado por Rafael Silva, 13/11/2011 10:46
Poderiam ter incluído nesta lista de obras, o MARTINS PEREIRA E O TEATRÃO, precisam de uma boa reforma e ampliação, vai a dica.
Comentado por Antonio, 13/11/2011 08:47
O Cury é igual ao Maluf...CURY = MALUF!!! ROBA MAS FAZ!!! logo logo vcs verão mais uma novela repetida...investigações de contas estratosferica no exterior..se preparem São José tem muito dinheiro..mas que infelizmente a maioria vai pro bolso dos capangas politícos.
Comentado por maria, 13/11/2011 08:29

domingo, 6 de novembro de 2011

REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE

November 6, 2011 - 04:36

Veja íntegra do projeto de lei da RM no Vale

Logo polícia



Cria a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE

Artigo 1º - Fica criada a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, como unidade regional do território do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 25, § 3º, da Constituição Federal, dos artigos 152 a 158 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.

Artigo 2º - A Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte tem por objetivo promover:

I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida;

II - a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;

III - a utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;

IV - a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;

V - a redução das desigualdades regionais.

Artigo 3º - Integram a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte os Municípios de: Aparecida, Arapeí, Areias, Bananal, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Canas, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Igaratá, Ilhabela, Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraibuna, Pindamonhangaba, Piquete, Potim, Queluz, Redenção da Serra, Roseira, Santa Branca, Santo Antonio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São José dos Campos, São Luiz do Paraitinga, São Sebastião, Silveiras, Taubaté, Tremembé e Ubatuba.

Parágrafo único - Integrarão a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios a que se refere o “caput” deste artigo.

Artigo 4º - Os Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte serão agrupados na seguinte conformidade:

I - Sub-região 1: Caçapava, Igaratá, Jacareí, Jambeiro, Monteiro Lobato, Paraibuna, Santa Branca, São José dos Campos.

II - Sub-região 2: Campos do Jordão, Lagoinha, Natividade da Serra, Pindamonhagaba, Redenção da Serra, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Luis do Paraitinga, Taubaté, Tremembé.

III - Sub-região 3: Aparecida, Cachoeira Paulista, Canas, Cunha, Guaratinguetá, Lorena, Piquete, Potim, Roseira.

IV - Sub-região 4: Arapeí, Areias, Bananal, Cruzeiro, Lavrinhas, Queluz, São José do Barreiro, Silveiras.

V - Sub-região 5: Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião, Ubatuba.

Parágrafo único - Caberá ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, instituído pelo artigo 5º desta lei complementar, estabelecer em regimento próprio as normas relativas ao processo de organização e funcionamento das sub-regiões a que se refere este artigo.

CAPÍTULO II
Dos Conselhos e das Câmaras Temáticas

Seção I
Do Conselho de Desenvolvimento

Artigo 5º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, de caráter normativo e deliberativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei complementar, pelo artigo 154 da Constituição do Estado e pelos artigos 9º a 16 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.

§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento integrará a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar.

§ 2º - As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da Região.

Artigo 6º - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições, além daquelas fixadas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994:

I - deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras a serem realizados com recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale da Paraíba e Litoral Norte, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar;

II - outras atribuições de interesse comum que lhe forem outorgadas por lei.

Artigo 7º - O Conselho de Desenvolvimento será composto pelo Prefeito de cada Município integrante da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, ou por pessoa por ele designada, e por representantes do Estado, ou seus respectivos suplentes, vinculados aos campos funcionais de interesse comum.

§ 1º - Os representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir das indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum.

§ 2º - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.

§ 3º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos, mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Artigo 8º - O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (uma) Secretaria Executiva, cujas funções e atribuições serão definidas em regimento próprio.

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 2º - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 (dois) mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.

§ 3º - A Secretaria Executiva será exercida pela entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar.

Artigo 9º - É garantida, no Conselho de Desenvolvimento, a participação paritária do conjunto de Municípios em relação ao Estado.

Parágrafo único - Para que se assegure a participação paritária a que se refere este artigo, sempre que existir diferença de número entre os representantes do Estado e dos Municípios, os votos serão ponderados, de modo que, no conjunto, tanto os votos do Estado, como os dos Municípios, correspondam, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) da votação.

Artigo 10 - O Conselho de Desenvolvimento só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos votos ponderados.

§ 1º - A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados.

§ 2º - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida a audiência pública, voltando à apreciação do Conselho de Desenvolvimento para nova deliberação.

§ 3º - Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não podendo ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da Região.

§ 4º - O Conselho de Desenvolvimento promoverá a publicação de suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado.

Artigo 11 - O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas destinadas à exposição de suas deliberações referentes aos estudos e planos em andamento e à utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar.

Parágrafo único - O Conselho de Desenvolvimento realizará, sempre que deliberado por seus pares, audiências públicas para exposição e debate de estudos, políticas, planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana do Vale da Paraíba e Litoral Norte.

Artigo 12 - O Conselho de Desenvolvimento especificará as funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, dentre os seguintes campos funcionais:

I - planejamento e uso do solo;

II - transporte e sistema viário regional;

III - habitação;

IV - saneamento ambiental;

V - meio ambiente;

VI - desenvolvimento econômico;

VII - atendimento social;

VIII - esportes e lazer.

§ 1º - O planejamento do serviço previsto no inciso II deste artigo será de competência do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.

§ 2º - A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão, observadas as normas de licitação.

§ 3º - Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, educação, planejamento integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defesa civil e serviços públicos em regime de concessão ou prestados diretamente pelo Poder Público, sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.

Artigo 13 - É assegurada, nos termos do § 2º do artigo 154 da Constituição Estadual e do artigo 14 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas de caráter regional.

Seção II
Do Conselho Consultivo

Artigo 14 - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá, em seu regimento, regras sobre a criação e funcionamento do Conselho de Consultivo da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, a ser composto por representantes:

I - da sociedade civil;

II - do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;

III - do Poder Executivo Municipal;

IV - do Poder Executivo Estadual.

§ 1º - O Conselho Consultivo poderá ser criado em cada sub-região da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.

§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento disciplinará, em seu regimento, o processo de escolha dos representantes dos organismos indicados nos incisos I e III deste artigo, que deverão ser escolhidos por seus pares e ter domicílio eleitoral em sua base geográfica.

§ 3º - O Poder Executivo Estadual será representado pela Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano.

Artigo 15 - Cabe ao Conselho Consultivo:

I - elaborar propostas representativas da sociedade civil, do Poder Executivo Estadual e do Poder Executivo Municipal dos municípios que integram a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento;

II - propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo 16 desta lei complementar;

III - opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões de interesse da respectiva sub-região.

Parágrafo único - O Conselho Consultivo poderá encaminhar matérias para a deliberação do Conselho de Desenvolvimento, por meio de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da sub-região.

Seção III
Das Câmaras Temáticas

Artigo 16 - O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas, para as funções públicas de interesse comum, e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Colegiado.

Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o funcionamento das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais

CAPÍTULO III
Da Entidade Autárquica

Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante lei complementar, entidade autárquica de caráter territorial, com o fim de integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, sem prejuízo das competências de outras entidades envolvidas, em conformidade com o disposto no artigo 17, “caput”, da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.

§ 1º - A autarquia, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, gozará de autonomia administrativa e financeira, e terá sede e foro no Município de São José dos Campos.

§ 2º - Caberá à autarquia:

1 - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;

2 - elaborar planos, programas e projetos de interesse comum e estratégico, estabelecendo objetivos e metas, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;

3 - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessários à realização de atividades de interesse comum;

4 - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 18 - A autarquia será dotada de estruturas técnicas e administrativas de dimensões adequadas para as suas atribuições, podendo descentralizar suas obras e serviços, respeitados os limites legais.

Artigo 19 - A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que caracteriza o regime especial da autarquia, consiste na capacidade de:

I - em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições legais, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno;

II - em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos.

Artigo 20 - A autarquia terá como estrutura básica um Conselho de Administração, cujas funções serão exercidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, nos termos do § 2º do artigo 17 da Lei Complementar nº 760, 1º de agosto de 1994, e uma Diretoria Executiva.

Parágrafo único - A direção executiva da autarquia será exercida por 1 (um) Diretor Superintendente e 2 (dois) Diretores Adjuntos, aos quais serão atribuídas funções técnicas e administrativas.

CAPÍTULO IV
Do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte

Artigo 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, vinculado à entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar, que se regerá pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970.

§ 1º - O Fundo terá a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios metropolitanos.

§ 2º - A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, na seguinte conformidade:

1 - 4 (quatro) do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;

2 - 2 (dois) Diretores da autarquia a que se refere o artigo 17 desta lei complementar.

§ 3º - O Fundo será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição financeira oficial do Estado.

Artigo 22 - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte:

I - financiar e investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de interesse da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;

II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para:

a) melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da Região;

b) a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivando a melhoria dos serviços públicos municipais considerados de interesse comum;

c) redução das desigualdades sociais da Região.

Parágrafo único - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento deverão ser aplicados de acordo com as deliberações do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, a que se refere o artigo 6º desta lei complementar.

Artigo 23 - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte:

I - do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, destinados por disposição legal;

II - transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;

III - empréstimos internos e externos e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

IV - retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte e de concessionárias de serviços públicos;

V - produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

VI - receitas resultantes de aplicação de multas legalmente vinculadas ao Fundo, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse comum;

VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de serviços e obras, considerados de interesse comum;

VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;

IX - outros recursos eventuais.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais

Artigo 24 - Os Municípios e o Estado deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes metropolitanas estabelecidas em lei ou fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento.

Artigo 25 - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir crédito especial até o limite de R$ 100,00 (cem reais), na Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano;

II - proceder à incorporação, no orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I deste artigo, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.

Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 26 - As atribuições do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte serão definidas em regimento.

Artigo 27 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba será instalado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta lei complementar e seu Regimento provisório deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias após a sua instalação.

Artigo 2º - Os membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale da Paraíba e Litoral Norte serão indicados em até 30 (trinta) dias contados da data da constituição do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.

Artigo 3º - Enquanto o Conselho de Desenvolvimento não especificar as funções públicas de interesse comum, prevalecerão as compreendidas nos seguintes campos funcionais:

I - planejamento e uso do solo;

II - transporte e sistema viário regional;

III - habitação;

IV - saneamento ambiental;

V - meio ambiente;

VI - desenvolvimento econômico;

VII - atendimento social;

VIII - esportes e lazer.

Artigo 4º - Enquanto não for criada a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar:

I - caberá ao Secretário de Desenvolvimento Metropolitano indicar 2 (dois) membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, devendo os demais ser escolhidos, em votação, pelo Conselho de Desenvolvimento;

II - a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento será exercida, temporariamente, por entidade estadual de caráter metropolitano, indicada por decreto.


Geraldo Alckmin

S. José vai sediar a RM do Vale

November 6, 2011 - 03:55

S. José vai sediar a RM do Vale

Cury e Alckmin: RM Vale Cláudio Capucho
Para Alckmin, cidade deve ser a sede da agência responsável pelo Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana
Filipe ManoukianSão José dos Campos
A agência, ou autarquia, responsável por controlar o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, a RMVale, deve ter sede em São José dos Campos.

Caberá ao órgão, que será vinculado à Secretária de Desenvolvimento Metropolitano, arrecadar receitas, elaborar planos, projetos e programas e executar obras e serviços para o desenvolvimento das cidades do Vale do Paraíba e Litoral Norte.

A autarquia, que terá autonomia administrativa e financeira, será controlada pelo Conselho de Desenvolvimento da RMVale.

Tal conselho, colegiado máximo da RMVale, será composto pelos 39 prefeitos da região e outros 39 membros do governo do Estado, representantes esses que “possam exatamente manifestar o posicionamento dos secretários de Estado”, conforme explicou o secretário de Desenvolvimento Metropolitano, Edson Aparecido.

A opção por instalar a agência em São José partiu do próprio governador Geraldo Alckmin (PSDB) e consta no texto do projeto de lei que cria a RMVale, enviado na tarde da última sexta-feira para apreciação dos deputados estaduais.

Prevê-se para a agência, também, a nomeação de uma diretoria-executiva --a ser exercida por um diretor superintendente e dois diretor adjuntos.

Fundo. A partir da agência, poderá ser operacionalizado o Fundo de Desenvolvimento.
A RM que o governador pretende implantar no Vale do Paraíba adotará um modelo pioneiro, na qual o Fundo poderá destinar os recursos captados para obras e serviços, diferentemente das outras RMs do Estado --Baixada Santista e Campinas--, que só desenvolvem projetos e estudos.

Recentemente institucionalizada, a RM de São Paulo também adotará esse novo modelo inédito para o Fundo.

A agência poderá captar recursos junto aos municípios da região, ao Estado, à União, às agências internacionais e nacionais, a partir de acordos de cooperação, e de outras entidades e consórcios ligados direta ou indiretamente à administração do Estado.

A agência e o Fundo deverão entrar em operação após o Conselho de Desenvolvimento tomar posse, o que deve ocorrer em até 90 dias após a sanção da lei.

A Assembleia trabalha para aprovar a RMVale na primeira quinzena do mês que vem. Alckmin afirma que a sanção o ocorre em seguida.

“Vamos ter que aprovar a lei, sancionar, dar posse ao conselho, eleger presidente e vice e aí o conselho começa a discutir regimento do Fundo. O que é fundamental que ele seja debatido e discutido pelos municípios”, disse Aparecido.

Discussão. Apesar de definir por São José, Alckmin disse em entrevista que “a região decide onde instala a Agência”. Ou seja, caso os prefeitos da região optarem por colocar a autarquia da RMVale em outra cidade, o governador não vai se opor.

Projeto prevê prestação de contasSão José dos Campos
O projeto que cria a RMVale prevê a realização de audiências públicas de seis em seis meses para prestação de contas à sociedade.

O objetivo das audiências, segundo explica a proposta de lei que o governador encaminhou à Assembleia Legislativa na última sexta-feira, é expor quais são os planejamentos, estudos e programas que estão sendo efetuados pelo Conselho
Deliberativo.

Além disso, nas audiências os prefeitos das 39 cidades da região mais os representantes do governo do Estado devem prestar contas do dinheiro arrecado pela Fundo de Desenvolvimento no período e como e essa verba está sendo aplicada em projetos, obras e serviços na região.

A matéria determina que o Conselho Deliberativo também deve realizar audiências públicas, além das semestrais de prestação de contas à sociedade, para expor e debater estudos referentes aos projetos a serem aplicados na região.

A sociedade também terá assento nos Conselhos Consultivos das microrregiões do Vale do Paraíba, Litoral Norte e Serra da Mantiqueira.

A TRAMITAÇÃO DO PROJETO
AssembleiaO projeto da RMVale será dará entrada oficialmente na Assembleia Legislativa amanhã
AudiênciasA partir daí, os deputados deverão vão promover cinco audiências públicas na região entre os dias 16 e 25 deste mês para discutir a criação da RM e coletar sugestões que podem vir a se tornar emendas. As audiências ocorrerão em São José dos Campos (16), Cruzeiro (17), Guaratinguetá (23), Taubaté (24) e Caraguatatuba (25)
VotaçãoApós as audiências, o projeto fica por três sessões na pauta da Assembleias para receber emendas, passando em seguida por Comissões. A expectativa é que a RMVale seja aprovada no começo de dezembro
HistóricoO primeiro projeto de uma RM para o Vale é de 2001, à época proposto pelo então deputado estadual Carlinhos Almeida (PT)